Organização e Mecânica Administrativa das Empresas Públicas
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v0i1.2549Resumo
Com a tutela autorizada por um princípio legal superior, as empresas públicas que não são muito novas expressões de pessoas administrativas, se constituem em modos peculiares de gestão dos serviços públicos. Há uma profunda vinculação fática entre as empresas públicas e os serviços públicos: com atribuições de interesse geral, não obstante a personalidade privada, jamais contrariam elas os interesses estatais na chamada Administração indireta. Quando o Estado cria empresas públicas, ou organiza serviços que delega às pessoas privadas, está usando daquele poder que BUTTGENBACH denomina de tutela e administração. Não prevalecem as implicações doutrinárias sempre que a manifestação da vontade estatal for expressa e válida, clara na determinação dos limites da autonomia do serviço descentralizado. Num trabalho cuja importância é incontestável, CONFALONIERI justifica essa nova exigência que se ampara no desenvolvimento econômico e no interesse do Estado pela empresa industrial.
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