@article{Velloso_2017, title={Do Poder regulamentar}, volume={39}, url={https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/2250}, DOI={10.21874/rsp.v39i2.2250}, abstractNote={<p>Os regulamentos, na precisa definição de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, "são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei, referentes a organização e ação do Estado, enquanto poder público" <em>(Princípios gerais de direito administrativo, </em>Forense, 2a ed., 1/342). Editados pelo Poder Executivo, visam a tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades para que a lei seja fielmente executada. E que as leis "devem, segundo a melhor técnica, ser redigidas em termos gerais, não só para abranger a totalidade das relações que nelas incidem, senão, também, para poderem ser aplicadas, com flexibilidade correspondente, as mutações de fato das quais estas mesmas relações resultam." (Vicente Rao, <em>O Direito e a vida dos direitos, </em>Ed. Res. Universitária, São Paulo, 1976, p.266). Por isso, as leis não devem descera detalhes, mas, conforme acima ficou expresso, conter, apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes sim, e que serão detalhistas. Bem por isso, leciona Esmein, são eles "prescrições praticas que tem por fim preparar a execução das leis, completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espirito." <em>(Elém. de droit const., </em>p. 536, <em>ap. </em>Vicente Rao, ob. c it., p. 267).</p>}, number={2}, journal={Revista do Serviço Público}, author={Velloso, Carlos Mário da Silva}, year={2017}, month={jul.}, pages={29-40} }