Da Contribuição de Melhoria
Notas à Margem do Projeto de Regulamentação apresentado pelo Ministério da Fazenda
Resumen
No capítulo atinente à discriminação de rendas, na Constituição brasileira, estipula-se: “Art. 30. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:1. Contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas.”A figura tributária da contribuição de melhoria, tão familiar hoje em países como a NorteAmérica, onde o special assessment é largamente manipulado, só foi prevista no Brasil em 1934, por dispositivo constitucional. Surgira, então, em nosso direito tributário, como reflexo das doutrinas de democratização dos tributos, tão em voga desde o início do século atual, e cujo sentido primordial é, sem dúvida, a personalização gradativados tributos.
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