Da Contribuição de Melhoria

Notas à Margem do Projeto de Regulamentação apresentado pelo Ministério da Fazenda

Autores

  • José Saldanha da Gama e Silva

Resumo

No capítulo atinente à discriminação de rendas, na Constituição brasileira, estipula-se: “Art. 30. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:1. Contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de  obras públicas.”A figura tributária da contribuição de melhoria, tão familiar hoje em países como a NorteAmérica, onde o special assessment é largamente manipulado, só foi prevista no Brasil em 1934,  por dispositivo constitucional. Surgira, então, em nosso direito tributário, como reflexo das doutrinas de democratização dos tributos, tão em voga desde o início do século atual, e cujo sentido primordial é, sem dúvida, a personalização gradativados tributos.

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Publicado

2021-04-16

Como Citar

Saldanha da Gama e Silva, J. (2021). Da Contribuição de Melhoria: Notas à Margem do Projeto de Regulamentação apresentado pelo Ministério da Fazenda. Revista Do Serviço Público, 2(3), 69 - 73. Recuperado de https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/5543

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