A Tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v39i2.2252Resumo
Ao lado das clássicas noções de interesse público, interesse privado e interesse coletivo, a doutrina assistiu ultimamente ao surgimento de mais uma noção, qual seja, a de interesse difuso. Embora já tenha merecido essa novel categoria jurídica sérios e alentados estudos, sobretudo na ciência jurídica alienígena, um problema permanece para sua exata conceituação. Ê que às dificuldades inerentes ao saber-se em que consiste o qualificativo difuso, somam-se aos de precisar o próprio conceito de interesse. Na linguagem comum a palavra interesse designa ordinariamente a pretensão do indivíduo a determinado bem da vida. Em direito, contudo, o referido termo ganha significações várias, desdobrando-se em diversas acepções, conforme esteja ele associado a este ou àquele campo do universo jurídico. Examinaremos rapidamente cada uma dessas significações. De logo, cumpre registrar, no entanto, que não nos preocupa desvendar um conceito universal de interesse, desvinculado das realidades sobre que se aplica. Cremos que essa preocupação essencialista está hoje superada em direito.
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