O Agente Diplomático
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v72i01.4418Resumo
A Convenção de Havana de 1928 dispõe em seu artigo 2.°: “Os funcionários
diplomáticos dividem-se em ordinários e extraordinários. São considerados
ordinários os que representam de maneira permanente o Govêrno de
um Estado perante outro. São extraordinários os encarregados de missão especial,
ou os que se acreditam para representar o Govêrno em conferências,
congressos ou outros organismos internacionais”.
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