Da Delegação Legislativa

Autores

  • Georges D. Landau

DOI:

https://doi.org/10.21874/rsp.v70i02.4445

Resumo

Nem ainda são decorridos dez anos da promulgação da Constituição
Brasileira de 1946, que se cogita de reformá-la, visto não mais atender às
dinâmicas e mutáveis necessidades da evolução político-administrativa da Nação.

Convocou o Ministro de Estado dos Negócios da Justiça uma Comissão
de Juristas, composta por cinco dentre os mais eminentes jurisconsultos patrícios,
a fim de examinarem quais os principais pontos a serem abordados, no
evento de uma revisão do texto constitucional. A referida Comissão ressaltou
desde logo que se impunha uma reforma do disposto no artigo 36, § 2.°, que
veda taxativamente a delegação de atribuições, por um Poder da União a
outro. Desfarte, é assunto de palpitante atualidade o da delegação legislativa,
e somos gratos ao Professor Caio Tácito por no-lo ter indicado como tema
para a presente tese, na qual procuraremos, estribados nas opiniões dos mais
conceituados estudiosos da matéria, demonstrar a flagrante ineficácia do referido
dispositivo de nossa Lei Magna, e a urgência de sua substituição por
outro, que melhor se adapte à realidade nacional, pois, como já afirmava
Carlos Maximiliano .

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Publicado

1956-02-12

Como Citar

D. Landau, G. (1956). Da Delegação Legislativa. Revista Do Serviço Público, 70(2), 186-198. https://doi.org/10.21874/rsp.v70i02.4445

Edição

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