O Sursis e o livramento condicional nos projetos de reforma do sistema
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v40i2.2226Resumo
A fantástica crise das reações penais de feição clássica encontra o seu ponto de maior expressão no fracasso da pena segregadora, cujos contornos de tormento, por um lado, e alienação, por outro. Plasmam a face negra da justiça criminal muito mais envilecida nos últimos tempos. O Código penal brasileiro de 1940, considerado como um verdadeiro monumento jurídico na medida em que procurou consolidar as posições intermediárias das grandes escolas penais do final do século passado, dedica somente dois tipos de pena Principal para combater a notável variedade de ilicitudes distribuídas no Código penal e leis extravagantes: a prisão e a multa. Cerca de 260 infrações — sem contar as formas qualificadas e de especial diminuição penal — recebem todas elas no Código penal a cominação da pena privativa de liberdade, sendo a detenção em maior número. Em muitos casos a multa se aplica cumulativamente e de maneira alternada em menor número de vezes. O procedimento de conversão da prisão pela multa é admitido em raras ocasiões (arts. 129, § 5º; 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 175, § 2º e 180, § 3º, por exemplo).
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