Imposto de transmissão inter vivos e as construções em terreno alheio
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v79i03.4204Resumo
Inegavelmente é o imposto sôbre a transmissã o da propriedade imobiliária
inter vivos u m d a q u e le s q u e, n o sistem a b ra sileiro, m a io r n ú m e ro d e
p r o b le m a s d e o r d e m c o n s titu c io n a l te m o fe r e c id o .
Está dentro dêsse teor de idéias a dúvida que vem sendo levantada, no
sentido de saber se o impôsto em causa incide sôbre a entrega de imóveis
construídos, feita pelos construtores aos proprietários da edificação.
O caso surgiu no Distrito Federal.
E’ que se tem pretendido, com fundamento no inciso IV do art. 1.° do
Decreto-lei n.° 9.626, de 22 de agôsto de 1946, vigorante na esfera local,
exigir o pagamento do impôsto de transmissão de propriedade inter vivos, por
considerá-lo incidente sôbre a operação mencionada.
Êsse é o problema para o qual se procura a solução adequada: saber
se a entrega de obras ou imóveis construídos por fôrça de contrato de empreitada
enseja o fato gerador do impôsto indicado, em face da legislação
fiscal vigente no Distrito Federal.
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