Salário - Família. Retroatividade da Lei n.° 1.149, de 30-6-1950
Palavras-chave:
Administração PúblicaResumo
A consulta renova matéria já examinada em parecer por mim exarado no processo n.° 7.195/51 e publicado no “Diário Oficial” de 29 de janeiro de 1953. Trata-se da possibilidade de habilitação post-mortem ao salário-família. Mostrei, na oportunidade, que a concessão da vantagem é direito personalíssimo do funcionário que não se transmite, por via hereditária. A lei especial (art. 34 da Lei n.° 488 somente autoriza a manutenção de salário-família concedido em vida ao respectivo titular.
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