Do Poder regulamentar
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v39i2.2250Abstract
Os regulamentos, na precisa definição de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, "são regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei, referentes a organização e ação do Estado, enquanto poder público" (Princípios gerais de direito administrativo, Forense, 2a ed., 1/342). Editados pelo Poder Executivo, visam a tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades para que a lei seja fielmente executada. E que as leis "devem, segundo a melhor técnica, ser redigidas em termos gerais, não só para abranger a totalidade das relações que nelas incidem, senão, também, para poderem ser aplicadas, com flexibilidade correspondente, as mutações de fato das quais estas mesmas relações resultam." (Vicente Rao, O Direito e a vida dos direitos, Ed. Res. Universitária, São Paulo, 1976, p.266). Por isso, as leis não devem descera detalhes, mas, conforme acima ficou expresso, conter, apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes sim, e que serão detalhistas. Bem por isso, leciona Esmein, são eles "prescrições praticas que tem por fim preparar a execução das leis, completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espirito." (Elém. de droit const., p. 536, ap. Vicente Rao, ob. c it., p. 267).
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