Salário-Educação
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v0i3.2862Abstract
Abordando o exame da interessante reforma sócio educacional, levada a efeito pela Lei n9 4.440, de 27 de outubro de 1964, cumpre, de início, tornar bem patente o que essa reforma não é. A denominação da respectiva providência legislativa é, com efeito, absolutamente inexata, carecedora de qualquer sentido. A instituição criada pelo referido diploma legal, não reúne quaisquer características de salários ou sobre salário. Constitui, em última análise, tributo específico ad hoc, puro e simples, cujos ônus recaem sobre os ombros do setor empresarial, vinculado à Previdência Social. Nada menos, porém, também nada mais. Assim, a sua índole jurídico-social não se afasta de modo algum das bases contributivas: adicional, de 1% à contribuição previdenciária patronal para o Banco Nacional de Habitação.
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