Segurança Nacional
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v0i2.2577Abstract
A Constituição Federal de 1967 trouxe à baila o tema da Segurança Nacional. Alguns dispositivos constitucionais se tornaram particularmente controvertidos, como o artigo 89, que estabelece que “toda pessoa, natural ou jurídica, é responsável pela Segurança Nacional, nos limites definidos em lei”, e o artigo 58, que dá ao Presidente da República a faculdade de expedir decretos, com força de lei” e o artigo sobre Segurança Nacional, em casos de urgência ou de interesse público relevante. Por outro lado, a Lei de Segurança, isto é, o Decreto-lei nº 314, de 14-3-1967, agora substituído pelo Decreto-lei nº 898, de 29-9-1969, trouxe algumas definições, ligadas à matéria, e que passaram a ser também extremamente polêmicas. Esta é a razão do presente estudo, que visa a focalizar o assunto, nos seus variados aspectos, inclusive no que se refere às suas implicações com a legislação brasileira. O Ponto de partida seria a política nacional, mas esta não tem sentido senão quando aplicada a uma comunidade, especialmente na sua expressão mais ampla, que é o Estado. Isto nos obriga a tratar não só do Estado, como das suas formas originárias — Sociedade e Nação.
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