O despacho saneador no projeto do código de Processo Penal
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v40i2.2227Resumen
A introdução desse instituto nos procedimentos penais, com os preceitos de outros que o complementam, se nos afigura acertada e de grande alcance, uma vez que permitirá ao réu defender-se plenamente desde o início da relação processual, permitindo assim que só se mantenha a persecução penal, com os ulteriores atos do procedimento até final, quando houver acusação razoável e o que Beling denominava de processus instus. Desse modo se assegura com mais eficiência a defesa do direito de liberdade, bem como do status dignitatis do acusado.
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