Da descentralização funcional do Tribunal de Contas
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v81i1.4176Resumen
Já se tornam clássicos não obstante vulnerados, os princípios a que
se submete a estrutura do maior número de orçamentos públicos. Tais
princípios se difundem em têrmos de anuidade, unicidade e universalidade,
principalmente, e podem alcançar regras relativas à discriminação e à especificação
da despesa, ao ecletismo da receita, à vedação do estorno e ao
equilíbrio. Hoje, a noção clássica do equilíbrio parece superada com a presença
da figura nova do impasse, cuja influência sucede à do desequilíbrio
sistemático. Não é provável à própria democracia a faculdade de isentar-se,
hoje, às atividades de intervenção na ordem social e econômica, embora lhe
seja incompatível o domínio das planificações rígidas. A influência das despesas
orçamentárias que se realizam fora do circuito administrativo do Estado,
impondo deiicits econômicos e de conjuntura, parece caracterizar o impasse,
ou a diferença entre o total dos encargos públicos forçados e a estimativa
provável das receitas.
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