Racionalização orçamentária

Autores/as

  • Augusto de Bulhões

Palabras clave:

Administração Pública

Resumen

Pela Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937 — cabe ao Govêrno, em princípio, a iniciativa dos projetos de lei e não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sôbre matéria tributária ou que de uns ou de outras resulte aumento de despesa.

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Publicado

2022-11-28

Cómo citar

de Bulhões, A. . (2022). Racionalização orçamentária. Revista Do Serviço Público, 3(2), 35 - 38. Recuperado a partir de https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/9693

Número

Sección

Artigos