O Sentido social da usucapião especial
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v39i1.2266Resumo
Quando o ilustre Ministro João Leite de Abreu me mostrou o projeto de lei do Governo que visava permitir a aquisição, por usucapião, de imóveis rurais, fundada em posse mansa e pacifica durante o prazo mínimo de cinco anos, não lhe escondi meu entusiasmo, pois o assunto me interessa há muitos anos, desde quando me coube estudar o problema das terras devolutas paulistas, na qualidade de membro do Conselho Administrativo do Estado. No regime da Constituição de 1937, esse Conselho era o órgão incumbido de examinar, ex-vi do Decreto-lei federal n? 1.202, de 8 de abril de 1939, todos os projetos de decretos-leis de iniciativa dos Interventores Estaduais ou dos Prefeitos Municipais, isto e, todas as medidas de natureza legislativa que visassem disciplinar a atribuição ou modificação de direitos, tanto na esfera do Estado como na do Município. O Conselho foi um órgão original, cuja analise bem mereceria ser objeto de estudo monográfico, não só pela amplitude e complexidade de sua competência, ao mesmo tempo legislativa e fiscalizadora, mas também pelo caráter técnico que, pelo menos em São Paulo, nele adquiriu o processo legislativo, dando origem a normas legais de duradoura influencia.
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