O Princípio da Isonomia do Direito no Regime das Constituições de 1946 e 1967

Autores

  • Vicente Ferrer Correia Lima ENAP

DOI:

https://doi.org/10.21874/rsp.v0i3-4.2730

Resumo

A Isonomia do Direito é, por definição, o principio jurídico que estabelece a igualdade perante a lei. Na terminologia jurídica, diz De Plácido e Silva, «exprime a igualdade legal». E assim, assinala o regime que institui o preceito de que todos são iguais perante a lei e em virtude do qual, indistintamente e em igualdade de condições, todos os cidadãos são submetidos as mesmas regras legais. A Constituição de 1946 era pródiga, em seus dispositivos, na adoção dessa fundamental doutrina igualitária de direito, conforme teremos oportunidade de salientar. Merece, por isso mesmo, o destaque de estudos que sirvam para chamar a atenção dos aplicadores e dos intérpretes das leis, na esfera do Poder Executivo, que tem por finalidade precípua assegurar o nivelamento dos cidadãos nas condições e limites estabelecidos na Constituição e nos demais diplomas legais.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

2017-09-27

Como Citar

Lima, V. F. C. (2017). O Princípio da Isonomia do Direito no Regime das Constituições de 1946 e 1967. Revista Do Serviço Público, 99(3-4), 73-82. https://doi.org/10.21874/rsp.v0i3-4.2730

Edição

Seção

Artigos