Contratos estatais
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v40i3.2212Abstract
Contratos estatais têm sido objeto de muita discussão: uns advogam a internacionalização, enquanto outros pretendem a nacionalização. Certamente existem nuanças entre as duas posições, pois alguns são pela total internacionalização e outros apenas pela parcial. Eu sinceramente penso que o problema foi posto de forma errada em muitos escritos, tal como ficou recentemente provado por uma arbitragem a que o nosso presidente já se terá referido em algumas ocasiões. O troisage, como dizem na França, produziu uma decisão unânime, em 24 de março de 1982 acerca de uma questão que eu julgo estabelecer a base, uma espécie de consenso entre as partes envolvidas nas transações em que o estado seja contratante. Resumidamente, o caso era um contrato de concessão de petróleo firmado em 1948 pelo xeque do Kuwait que nessa época não era ainda um país independente mas sim um protetorado britânico, com a companhia americana. Como contrato de concessão por sessenta anos, ele incluía as cláusulas normais, em cuja análise não vou entrar, entre elas a normalmente chamada cláusula de estabilização, o que significa que durante todo o prazo do contrato o xeque ou o seu sucessor não tinham qualquer direito a alterar ou mudar nenhuma das disposições do pacto sem o consentimento da outra parte, cláusula destinada, portanto, a estabilizar, a congelar as condições tais como eram em 1948; continha ainda a referência à arbitragem, devendo o terceiro árbitro ser designado pelo residente britânico no Estado do Golfo.
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