A Desapropriação no Regime das Águas
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v66i03.5328Abstract
A dicotomia de expressões ressurgiu com o advento da Constituição federal de 1946, que, como já vimos, ainda acresceu aos dois motivos da “utilidade” e da “necessidade”, o do “interêsse social” . O exímio comentador da lei vigente assim explica a inclusão feita pelo legislador constituinte: “Com base nêle (o interêsse social) terão lugar as expropriações que se façam para atender a plano de habitações populares ou de distribuição de terras, à monopolização de indústrias ou nacionalização de emprêsas, quando relacionadas com a política econômico-trabalhista dc govêrno, etc .”
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