Créditos Adicionais

Autores/as

  • Agnello Uchôa Bittencourt

DOI:

https://doi.org/10.21874/rsp.v66i03.5318

Resumen

A razão da primeira norma é óbvia: não se compreenderia que os créditos adicionais fôssem autorizados sem limite quando para os créditos compreendidos no orçamento se exige êsse limite. Sejamos mais precisos : o principio da discriminação, imposto pelo art. 173 da Constituição, e correlacionado com o prmcípo da autorização prévia, engloba duas noções distintas, mas complementares e interdependentes — discriminação qualitativa e discriminação quantitativa da despesa. Assim, as dotações constantes do orçamento só serão gastas para os fins nêle especificados; e as autorizações para gastar, que o orçamento encerra, referem-se a limites que não devem ser ultrapassados. (2 ) Não seria lógico que o orçamento obedecesse à regra, nos seus dois aspectos, e os créditos adicionais a ela fugissem.

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Publicado

1955-03-17

Número

Sección

Artigos

Cómo citar

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