Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v0i2.2511Resumo
Foi enviado projeto de lei ao Congresso Nacional instituindo o “programa de formação do patrimônio do servidor público”. O art. 2º do referido projeto prevê o pagamento pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e autarquias de "contribuições”, correspondentes a um determinado percentual sobre uma quantia calculada sobre seus respectivos orçamentos. No que diz respeito aos Municípios, o referido projeto prevê, no inciso II do art. 2º, que estes — assim como os Estados, o Distrito Federal e os Territórios — concorrerão com 1% da “receita orçamentária própria”, deduzidas as “transferências feitas a outras entidades da administração pública”, a partir de 1º de julho de 1971 e progressivamente até chegar este percentual a 2%.
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