Dualidade e Unidade de Jurisdição no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v66i02.5195Palavras-chave:
JurisdiçãoResumo
A Constituição de 24 de fevereiro de 1891, instituindo o regime de dualidade de justiça — Justiça Estadual e Justiça Federal reservou lugar próprio para as questões antes confiadas ao contencioso administrativo (art. 60 da Constituição de 1891).
Êsse lugar foi delimitado pela Lei n.° 221, de 20 de novembro de 1894, relativa à organização da Justiça Federal. Em seu Titulo II,
o citado diploma legal conferiu aos juizes e tribunais federais, competência para conhecerem de atos ou decisões das autoridades administrativas, lesivos de direitos individuais, e julgarem as questões daí decorrentes.
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