Pareceres: Consultor Jurídico do D.A.S.P

Autores

  • Clênício da Silva Duarte

DOI:

https://doi.org/10.21874/rsp.v83i1.3862

Resumo

 Gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde. Tratando-se d e contraprestação objetiva d e risco de fato ocorrido diuturnamente, não é devida aos servidores efetivos em gôzo de licença especial A expressão — «com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo», contida no art. 116, in fine, do Estatuto dos Funcionários, abrange tão somente os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, sem atenção a outros conferidos acessória e eventualmente, não atribuíveis a todos os ocupantes d e cargo da mesma natureza.

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Publicado

1959-04-23

Edição

Seção

Direito e Jurisprudência

Como Citar

Pareceres: Consultor Jurídico do D.A.S.P. (1959). Revista Do Serviço Público, 83(1), 86-91. https://doi.org/10.21874/rsp.v83i1.3862