Abandono do Cargo como Ilícito Administrativo

Autores

  • Clenício da Silva Duarte ENAP

DOI:

https://doi.org/10.21874/rsp.v0i1.2538

Resumo

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União em vigor (Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952) conceitua o ilícito administrativo consistente no abandono do cargo como sendo “a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos” (art. 207, § 1?). Consuma-se o ilícito, pois com a omissão de presença durante aquele prazo legalmente estabelecido, desde que a essa ausência não se oponha um juridicamente relevante.
O ilícito penal correspondente — abandono de função (Código Penal, art. 323) — pode caracterizar-se por ausência menos prolongada, já que a legislação substantiva penal não lhe fixa prazo de duração, do momento em que apenas estatui. “Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei”.

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Publicado

2017-08-22

Como Citar

Duarte, C. da S. (2017). Abandono do Cargo como Ilícito Administrativo. Revista Do Serviço Público, 106(1), 25-34. https://doi.org/10.21874/rsp.v0i1.2538

Edição

Seção

Artigos