Aproveitamento de Catedrático
Palavras-chave:
Administração PúblicaResumo
Em face do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “os funcionários que; conforme a legislação então vigente, acumulavam funções de magistério, técnicas ou científicas e que, pela desacumulação ordenada pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-lei 24, de 29 de novembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, são nêle considerados em disponibilidade remunerada até que sejam reaproveitados, sem direito a vencimentos anteriores à data da promulgação dêste Ato” .
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