Imposto de lucro imobiliário e as vendas de bens imóveis adquiridos mortis causa
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v70i02.4446Resumo
Quando surgiu o impôsto de lucro imobiliário, a Fazenda quis tributar a
diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda de determinado bem
imóvel. Uma das primeiras polêmicas que se desenvolveram em tôrno do
assunto foi a referente ao caso de aquisições mortis causa. Entendia a Fazenda
que, no caso de bens adquiridos por herança, o impôsto de lucro imobiliário,
tomaria como base a avaliação do bem no inventário. Os tribunais não foram
unânimes em sufragar tal entendimento. As leis fiscais, diziam, não admitem
' a interpretação analógica. Em relação aos bens adquiridos por herança, não
há na realidade um lucro pois não houve preço de custo e a avaliação no
inventário não pode ser equiparada a compra e venda.
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