Responsabilidade do Funcionário Público
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v0i3.2381Resumo
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União no Capítulo IV do seu Título IV (arts. 196 a 200), estabelece as regras de responsabilidade atinentes aos seus destinatários, começando por indicá-las, para, em seguida, esboçar lhes a conceituação, em seu tríplice aspecto: civil, penal e administrativo. Essa tripla responsabilidade a que o funcionário está sujeito e apurada separadamente, de acordo com a natureza da falta cometida, podendo, se o exercício irregular de que se trate importar em prática de ilícito civil e penal, concomitantemente com o administrativo, aplicar-se cumulativamente, pelo mesmo fato, sanção civil, penal e disciplinar. Esse princípio da independência das instâncias civil, penal e administrativa está consagrado no art. 200 do citado Estatuto.
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