A Plenitude da Ordem Jurídica
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v0i2.2439Resumo
É princípio fundamental de qualquer ordem jurídica que em caso algum, poderá o juiz deixar de sentenciar, sob pretexto de que inexiste norma jurídica preformulada, aplicável ao caso concreto que lhe foi submetido à apreciação. Em alguns ordenamentos jurídicos, é explícito o princípio; noutros, se acha subentendido, mas em qualquer deles as lacunas legislativas terão de ser preenchidas pelo intérprete, ora tendo em vista a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nessa ordem preferencial, ora segundo apenas os princípios gerais de direito, ou a equidade, ou o direito natural, ou, ainda, segundo o costume e, na falta deste, de acordo com as regras que o juiz formularia se fosse legislador.
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