A Unificação de Princípios na Constituição Federal de 1967
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v0i1.2454Resumo
A evolução do nosso Direito Constitucional a partir da república, — no que segue, aliás, uma tendência universal hodierna, — se tem feito no sentido de uma maior centralização, quer no que tange, no Estado federal, à restrição de autonomia dos Estados-membros, quer no que concerne, na própria União e nos Estados-membros, a uma verdadeira hegemonia do Executivo sobre os demais poderes. Se o conceito de federalismo pressupõe, do certo modo, o de descentralização, a conferida pelo modelo norte-americano, que tanto influiu em nossa primeira Constituição republicana, teve que sofrer, entre nós, um recuo acentuado e progressivo, quase que desfigurante, para atender não só às condições e peculiaridades brasileiras como à própria evolução social do mundo moderno, que vive uma autêntica revolução tecnológica, grandemente responsável pela revisão de conceito que teve de operar-se na Teoria Política.
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