Decretações e isenções do aqueduto legal

Autores

  • Jair Tovar

DOI:

https://doi.org/10.21874/rsp.v68i03.4944

Palavras-chave:

Código de águas

Resumo

O Código de Águas estipula que a servidão legal de aqueduto seja decretada pelo Govêrno, no caso de aproveitamento das águas em virtude de concessão por utilidade pública; (1) e pelo juiz, nos outros casos. Cogita-se aí, exclusivamente, do caso de decretação do ônus, o que não impede poder a sua instituição operar-se por outras formas, que prescindem da coação da lei, passando, em tais casos, o aqueduto, a se incluir entre as servidões convencionais, como acontece em relação àqueles resultantes de contratos, de testamentos, de prescrição e de partilhas.

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Publicado

1955-09-17

Como Citar

Tovar, J. (1955). Decretações e isenções do aqueduto legal. Revista Do Serviço Público, 68(3), 356-370. https://doi.org/10.21874/rsp.v68i03.4944

Edição

Seção

Artigos