Servidões Administrativas
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v84i2.3748Resumo
Conquanto a « servidão » seja, em princípio , considerada instituição de direito privado , em determinadas hipóteses , suscitadas pelo direito contemporâneo , passa a ter o caráter de instituto de direito público , com peculiaridades que o distinguem do ônus civil. A doutrina, em atinência com as linhas gerais do direito positivo, vai tornando-lhes cada vez mais nítidos os contornos e deferindo-lhes a compreensão, de modo que não há como imaginar a aceitação dessas hipóteses, enquadradas no campo do direito público, sob a denominação de servidões administrativas.
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