Rios que banham mais de um estado
DOI:
https://doi.org/10.21874/rsp.v79i03.4203Resumo
O exame do disposto no art. 34 n.° 6, da Constituição Federal de 24 de
fevereiro de 1891, estabeleceu-se uma controvérsia entre os juristas pátrios,
perdurando além das disposições constantes da Carta Federal de 16 de julho
de 1934, relat.vamente ao domínio dos rios que banhem mais de um Estado.
O aludido dispositivo da Constituição de 1891 dispunha que era da competência
privativa do Congresso Nacional:
“legislar sôbre navegação dos rios, que banhem mais de um Estado
ou se estendam a territórios estrangeiros” .
Além dêsse inciso, nenhum outro se encontra no texto da velha Constituição,
contendo qualquer reconhecimento de império, em favor desta ou daquela
determinada pessoa de direito público, acerca dos rios, “que banhem
mais de um Estado” .
Como bem acentuou Rodrigo Octávio, em sua monografia sôbre o domínio
da União e dos Estados, formaram-se duas correntes entre os nossos
juristas, uma sustentando o domínio da União e outra opinando pelo domínio
dos Estados.
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